Artigo 62.º
EM VIGOR[...]
[...]:
a) Abranger um número de destinatários finais igual ou superior a 150;
b) Assegurar a capacidade para armazenar os produtos objeto da operação que garantam a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura;
c) Comprovar as condições de conservação, armazenagem, acondicionamento e transporte dos produtos com as seguintes características:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
d) Assegurar a capacidade para transportar os produtos dos polos de receção às entidades mediadoras, cumprindo as adequadas condições de conservação e acondicionamento, de acordo com as características dos produtos previstas na alínea anterior;
e) [Anterior alínea d).]
f) Ter um responsável a quem compete a gestão do polo de receção, designadamente nos aspetos relacionados com:
i) Segurança, correta armazenagem e acondicionamento e transporte dos produtos, respondendo por qualquer anomalia;
ii) Receção e conferência dos produtos recebidos;
iii) Prazos de validade dos produtos;
iv) Entregas dos produtos às entidades mediadoras e respetivos registos nas credenciais disponibilizadas para o efeito no SI FEAC.