Artigo 59.º
EM VIGORIntegração de pessoal
1 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre a prestar serviço na Assembleia Legislativa em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento pode ser integrado no quadro anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria de outra carreira correspondente às funções que efectivamente desempenham, remunerados pelo mesmo índice ou por índice imediatamente superior, quando não se verificar coincidência de remuneração e sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
2 - A integração prevista no número anterior é feita por lista nominativa aprovada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e entidade competente respectiva, com dispensa de quaisquer formalidades legais, sendo publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
3 - Os funcionários que actualmente se encontram na situação de licença de longa duração são abrangidos por este diploma, para efeitos de integração nas carreiras e categorias, quando, nos termos da lei geral, regressarem ao serviço da Assembleia.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Cartão de identidade
(modelo de cartão a que aludem o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 6 e 7 do artigo 20.º)
(ver modelo no documento original)
Observações: O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia
Dimensões: 105 mm x 70 mm.
ANEXO III
Cartão de identidade
(modelo de cartão a que aludem o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 45.º)
(ver modelo no documento original)
Observações: - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia
Dimensões: 105 mm x 70 mm.
(modelo de cartão a que alude o n.º 9 do artigo 46.º)
(ver modelo no documento original)
Observações: O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia
Dimensões: 105 mm x 70 mm.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril)
(ver mapa no documento original)
ANEXO V
(mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M)
(ver mapa no documento original)
Organograma da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
(ver organograma no documento original)