Artigo 42.º
EM VIGORRemunerações
1 - As remunerações do director de serviços ou equiparado e do chefe de divisão são as estabelecidas na lei.
2 - Ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montantes a fixar por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa e mediante parecer do Conselho de Administração.
SECÇÃO III
Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal além do quadro