Decreto Legislativo Regional 14/2005/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Artigo 15.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O Conselho de Administração é presidido pelo secretário-geral da Assembleia, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate. 2 - O presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho de Administração que o Presidente da Assembleia Legislativa designar. 3 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia. 4 - As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, sendo um deles obrigatoriamente o secretário-geral ou o seu substituto, devendo ser lavradas em acta. 5 - Os membros do Conselho de Administração que sejam especificamente nomeados para tal função e que sejam estranhos à Assembleia Legislativa terão a remuneração correspondente a 50% do vencimento ilíquido do secretário-geral. 6 - Os membros do Conselho de Administração que desempenhem tal função por inerência a cargo exercido na Assembleia ou recrutados entre pessoas que, a qualquer título, exerçam e continuem a exercer outro cargo na Assembleia Legislativa, bem como os que estejam na situação do n.º 5 deste artigo, terão direito a uma remuneração por dia de reunião a que compareçam correspondente a 1/15 do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral da Assembleia Legislativa.