Decreto Legislativo Regional 14/2005/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Artigo 45.º

EM VIGOR
Pessoal além do quadro 1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, a título excepcional, a contratação de pessoal para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente. 2 - Os contratos a que se refere o número anterior constituem uma relação transitória de trabalho subordinado, sujeita à disciplina do direito administrativo, ou, em casos excepcionais, são contratos de trabalho a termo certo, sujeitos ao regime da lei geral e às especificidades definidas na lei aplicável aos organismos da função pública. 3 - Ao pessoal contratado, nos termos do presente artigo, que tenha vínculo à função pública ou que pertença a qualquer organismo público é garantido o seu lugar de origem e contagem de tempo de serviço para todos os efeitos profissionais, sendo portador de um cartão de identidade, conforme o anexo III do presente diploma. CAPÍTULO VII Apoio aos partidos e grupos parlamentares