Artigo 36.º-F
EM VIGORCarreira de tesoureiro
1 - O recrutamento para a carreira de tesoureiro faz-se de entre administrativos parlamentares especialistas com classificação de serviço não inferior a Bom, bem como de entre administrativos parlamentares principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e com classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - A progressão faz-se segundo módulos de três anos.