Decreto Legislativo Regional 14/2005/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Artigo 36.º-I

EM VIGOR
Carreira de auxiliar parlamentar 1 - O ingresso na carreira de auxiliar parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras: a) Motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade e carta de condução de ligeiros; b) Telefonistas e auxiliares parlamentares, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade; c) Auxiliar de manutenção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória. 2 - A progressão faz-se segundo módulos de quatro anos.