Artigo 36.º-I
EM VIGORCarreira de auxiliar parlamentar
1 - O ingresso na carreira de auxiliar parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade e carta de condução de ligeiros;
b) Telefonistas e auxiliares parlamentares, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade;
c) Auxiliar de manutenção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - A progressão faz-se segundo módulos de quatro anos.