Decreto Legislativo Regional 14/2005/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Artigo 48.º

EM VIGOR
Locais de trabalho 1 - Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho adequados à sua dimensão. 2 - Os locais de trabalho podem situar-se dentro ou fora das instalações centrais da Assembleia. CAPÍTULO VIII Regime financeiro SECÇÃO I Orçamento