Artigo 51.º
EM VIGORReceitas
1 - Constituem receitas da Assembleia:
a) As dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
b) Os saldos de anos findos;
c) O produto das edições e publicações;
d) Os direitos de autor;
e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário nos termos do n.º 2 do artigo anterior.