Decreto Legislativo Regional 14/2005/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Artigo 51.º

EM VIGOR
Receitas 1 - Constituem receitas da Assembleia: a) As dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira; b) Os saldos de anos findos; c) O produto das edições e publicações; d) Os direitos de autor; e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação. 2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário nos termos do n.º 2 do artigo anterior.