Artigo 36.º
EM VIGORCarreira de especialista de informática parlamentar
1 - O ingresso na carreira de especialista parlamentar faz-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:
a) Para o nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura;
b) Para o nível 2 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com licenciatura no domínio da Informática.
2 - O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de especialista de informática é alargado aos técnicos de informática, nos seguintes termos:
a) Para especialista de informática do grau 3, nível 1 - técnicos de informática do grau 3, nível 2, com cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou oito anos classificados de Bom, habilitados, no mínimo, com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura ou, ainda, curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e formação complementar em área específica de Informática;
b) Para especialista de informática do grau 2, nível 1 - técnicos de informática do grau 2, nível 2, com cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou oito anos classificados de Bom, habilitados, no mínimo, com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura ou, ainda, curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e formação complementar em área específica de Informática.
3 - O número de lugares a prover nos termos do número anterior não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura.
4 - Aplicam-se em termos de formação, estágio, promoções, mudança de nível e de progressão as normas legais vigentes para as carreiras de informática.