Decreto Legislativo Regional 14/2005/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Artigo 36.º-L

EM VIGOR
Carreira de jardineiro 1 - O ingresso na carreira de jardineiro faz-se de entre indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional de duração não inferior a um ano, precedido de concurso de prestação de provas públicas e de entrevista profissional de selecção. 2 - O acesso à categoria de jardineiro principal faz-se de entre jardineiros com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.