Artigo 36.º-L
EM VIGORCarreira de jardineiro
1 - O ingresso na carreira de jardineiro faz-se de entre indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória e de comprovada formação ou experiência profissional de duração não inferior a um ano, precedido de concurso de prestação de provas públicas e de entrevista profissional de selecção.
2 - O acesso à categoria de jardineiro principal faz-se de entre jardineiros com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso de avaliação curricular.