Artigo 36.º-D
EM VIGORPessoal de chefia
1 - O recrutamento para o cargo de coordenador parlamentar é feito por concurso, de entre adjuntos parlamentares especialistas principais das áreas de especialidade dos lugares a prover, com classificação de Muito bom, ou de entre candidatos habilitados, no mínimo, com o 12.º ano de escolaridade e com curso de formação profissional adequado ou equivalente ou cinco anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a prover.
2 - O recrutamento para os cargos de chefe de secção faz-se de entre assistentes administrativos especialistas parlamentares e tesoureiros, em ambos os casos com a classificação de serviço não inferior a Bom.
3 - O recrutamento para o cargo de chefe de serviços gerais faz-se de entre encarregados de pessoal auxiliar e auxiliares parlamentares posicionados no escalão 6 ou superior.
4 - Nos concursos para os cargos de coordenador parlamentar, chefe de secção e chefe de serviços gerais os métodos de selecção a utilizar são a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
5 - A progressão nas categorias de coordenador parlamentar, de chefe de secção e de chefe de serviços gerais faz-se segundo módulos de três anos.