Artigo 43.º
EM VIGORRequisição de pessoal
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de funcionários de outros departamentos da Administração Pública para prestarem serviço na Assembleia, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - ...
3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.»