Artigo 37.º
EM VIGORRegime especial de trabalho
1 - O pessoal permanente da Assembleia Legislativa tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprios da Assembleia.
2 - Este regime é fixado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho e remuneração suplementar.
3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, de acordo com a seguinte fórmula:
[(35% Rb) x 14]/12
sendo Rb a remuneração base, paga mensalmente.
4 - A remuneração referida no número anterior faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos legais, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com abonos resultantes da prestação de trabalho extraordinário e nocturno.
5 - Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia Legislativa pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e de transporte.
6 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos gabinetes do Presidente, Vice-Presidentes, secretário-geral e grupos parlamentares é da competência do Presidente, dos Vice-Presidentes, do secretário-geral e da direcção dos grupos parlamentares, respectivamente.