Artigo 35.º
EM VIGORCarreira técnica superior parlamentar
1 - A carreira técnica superior parlamentar integra as seguintes áreas de especialização:
a) Arquivo;
b) Biblioteca e documentação;
c) Economia;
d) Gestão e administração pública;
e) Jurídica;
f) Relações públicas;
g) Relações internacionais.
2 - O ingresso na carreira técnica superior parlamentar faz-se na categoria de técnico superior parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com o grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.
3 - O recrutamento para as restantes categorias da carreira técnica superior parlamentar obedece às seguintes regras:
a) Assessor principal, de entre assessores com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
b) Assessor, de entre técnicos superiores principais com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Técnico superior principal e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnico superior de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Bom.
4 - A área de recrutamento prevista na alínea c) do número anterior para a categoria de técnico superior principal é alargada aos técnicos parlamentares especialistas principais ou redactores especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados com formação adequada.
5 - Aos titulares de mestrado ou doutoramento em áreas de especialização previstas no n.º 1 do artigo 35.º deste diploma é reduzido, em 12 meses, o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 deste artigo.
6 - Os requisitos especiais para ingresso nas várias áreas de especialidade da carreira técnica superior parlamentar são os seguintes:
a) Arquivo - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Arquivo, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;
b) Biblioteca e documentação - licenciatura e especialização complementar em Ciências Documentais, opção em Documentação e Biblioteca, ou curso de especialização pós-licenciatura na área, de duração não inferior a dois anos, ministrado em instituição de ensino universitário;
c) Economia - licenciatura em Economia;
d) Gestão e administração pública - licenciatura em Finanças, em Gestão ou em Administração Pública;
e) Jurídica - licenciatura em Direito;
f) Relações públicas - licenciatura em Relações Públicas ou em Comunicação Social;
g) Relações internacionais - licenciatura em Relações Internacionais.
7 - No aviso de abertura de concurso e tendo em atenção, designadamente, o aparecimento de novas licenciaturas para as mesmas ou idênticas áreas de especialização poderão ser aditadas outras licenciaturas consideradas adequadas ao desempenho das funções dos lugares a prover.
8 - A apresentação, pelos candidatos aos concursos, de outras licenciaturas reconhecidas pelo Estado Português cujos currículos integrem a área funcional objecto do processo de selecção pode ser admitida pelos júris dos concursos, que, para o efeito, lavrarão em acta os fundamentos de facto e de direito da sua deliberação.