Decreto Legislativo Regional 14/2005/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Artigo 57.º

EM VIGOR
Conta 1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, que os submeterá até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito ao Conselho de Administração. 2 - O Conselho de Administração, após aprovar a conta, submete-a ao Presidente da Assembleia Legislativa para aprovação do plenário e remete-a para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor. 3 - A conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região. CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias