Artigo 57.º
EM VIGORConta
1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, que os submeterá até ao dia 31 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito ao Conselho de Administração.
2 - O Conselho de Administração, após aprovar a conta, submete-a ao Presidente da Assembleia Legislativa para aprovação do plenário e remete-a para parecer do Tribunal de Contas, Secção Regional da Madeira, nos termos da legislação em vigor.
3 - A conta é publicada no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias