Artigo 49.º
EM VIGORElaboração do orçamento
1 - O projecto do orçamento é elaborado pelo Departamento Financeiro até ao dia 31 de Outubro do ano anterior àquele a que respeita, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia Legislativa, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração.
2 - Apreciado o projecto do orçamento pelo Conselho de Administração, este submete-o ao Presidente da Assembleia Legislativa que, após a obtenção do parecer emitido pelo Conselho Consultivo, o remete ao plenário.
3 - O orçamento da Assembleia Legislativa é aprovado pelo plenário até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita.
4 - O orçamento é publicado no Diário da Assembleia Legislativa, no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.