Artigo 46.º
EM VIGORGabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares
1 - Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:
a) Deputado único/partido e grupos parlamentares - 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»