Decreto Legislativo Regional 14/2005/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Artigo 46.º

EM VIGOR
Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares 1 - Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos seguintes termos: a) Deputado único/partido e grupos parlamentares - 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ...»