Artigo 12.º-C
EM VIGORFuncionamento
1 - O Conselho Consultivo é presidido por um dos Vice-Presidentes, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho Consultivo será substituído por outro dos Vice-Presidentes.
3 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos secretários da Mesa da Assembleia por si designados.
4 - O secretário-geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por quem o Presidente da Assembleia Legislativa designar, nos termos previstos para a sua substituição no Conselho de Administração.
5 - Os deputados designados para o Conselho Consultivo serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos deputados designados pelos respectivos grupos parlamentares.
6 - O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.
7 - O Conselho Consultivo reúne por iniciativa do respectivo presidente.