Artigo 29.º
EM VIGORDepósito legal
Todos os serviços e organismos da administração regional e local, os institutos públicos, as empresas públicas e as organizações cooperativas ficam obrigados a enviar à Divisão de Documentação da Assembleia Legislativa, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais e oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.
CAPÍTULO VI
Pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Disposições gerais