Decreto Legislativo Regional 14/2005/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Artigo 44.º

EM VIGOR
Prestação de serviços 1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode: a) Encomendar estudos, pareceres e serviços; b) Convidar entidades regionais, nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual; c) Contratar pessoal em regime de tarefa. 2 - As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia Legislativa. 3 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia Legislativa.