Artigo 44.º
EM VIGORPrestação de serviços
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:
a) Encomendar estudos, pareceres e serviços;
b) Convidar entidades regionais, nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
c) Contratar pessoal em regime de tarefa.
2 - As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia Legislativa.
3 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia Legislativa.