Artigo 2.º
EM VIGORSede
1 - A Assembleia Legislativa tem sede no Funchal, em instalações próprias, nas quais se inclui o património conhecido por antigo edifício da Alfândega e respectivas dependências e recheio.
2 - Constituem também património da Assembleia Legislativa as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa pode determinar a mudança de sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.