Artigo 32.º
EM VIGORCarreiras
1 - As carreiras do pessoal da Assembleia Legislativa são carreiras de regime especial.
2 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias a que se refere o n.º 1 deste artigo constam do anexo I do presente diploma.
3 - Os conteúdos funcionais de cada uma das carreiras especiais da Assembleia Legislativa são os constantes do anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.
4 - Os requisitos gerais de ingresso para a generalidade das carreiras da Assembleia Legislativa são os seguintes:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
5 - É requisito de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico, bem como nas do grupo de pessoal de informática, a aprovação em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).