Decreto Legislativo Regional 14/2005/M

Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M Alteração da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa A presente alteração visa deixar expressa, de forma inequívoca, a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa, enquanto órgão de governo próprio da Região (artigo 6.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira). É que os dispositivos que consagram a forma de tutela por parte do Governo em relação às instituições públicas não se aplicam à Assembleia Legislativa. As competências do secretário-geral foram reforçadas, passando a elaborar as propostas relativas ao plano de actividades da Assembleia Legislativa, o que na prática já ocorria. São criadas duas novas unidades orgânicas, a do Arquivo Histórico-Parlamentar e a do Gabinete de Apoio Audiovisual, tendo esta como finalidade apoiar com meios áudio-visuais as actividades parlamentares. Nos termos da Resolução n.º 15/2003/M, de 20 de Agosto, da Assembleia Legislativa, são adaptadas as carreiras de informática à legislação vigente, sendo criada a carreira de ecónomo parlamentar, bem como se procedeu à alteração da designação de encarregado de bar e de auxiliar de cafetaria. É clarificado o regime de requisição de pessoal, nomeadamente quanto a prazos, não havendo, pois, lugar aos limites temporais previstos no regime geral. Com respeito pelo princípio da plena autonomia financeira da Assembleia Legislativa, estipula-se a exclusão do sistema de cativações que abrange os serviços na dependência ou tutela do Governo Regional. O quadro de pessoal da Assembleia foi adaptado às novas necessidades funcionais, traduzindo-se no acréscimo de um lugar de director do Arquivo Histórico-Parlamentar, equiparado a chefe de divisão, e de um coordenador para o Gabinete de Apoio Audiovisual, bem como na eliminação de dois lugares de administrativo parlamentar. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 120/2000, de 21 de Junho, o seguinte: