Artigo 1.º
EM VIGORObjecto
1 - O presente diploma tem por objecto definir e regulamentar os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa o desenvolvimento da sua actividade específica.
2 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privado, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Assembleia Legislativa dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma.
CAPÍTULO II
Sede, instalações e segurança