Artigo 43.º
EM VIGORRequisição de pessoal
1 - (Redacção dada pelo artigo 27.º do presente diploma.)
2 - ...
3 - (Redacção dada pelo artigo 27.º do presente diploma.)
4 - (Redacção dada pelo artigo 27.º do presente diploma.)
5 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia Legislativa.»