Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 22.º

EM VIGOR
1 - Os emolumentos a cobrar por cada acto não podem exceder a quantia de 15000000$00, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Por cada um dos actos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º são fixados os seguintes limites máximos de emolumentos, consoante o seu valor seja: Até 1000000000$00 - 300000$00; Superior a 1000000000$00 e até 10000000000$00 - 500000$00; Superior a 10000000000$00 - 1000000$00.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS4978/0101-10-2002Francisco Rothes

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS · ART. 5.º, N.º 1, DA TABELA DE EMOLUMENTOS DO NOTARIADO · TAXA - IMPOSTO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - I - O art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, ao determinar uma quota de emolumentos sem carácter remuneratório do serviço prestado, estabeleceu um verdadeiro imposto. II - Porque o referido artigo foi aprovado sem a necessária autorização legislativa, sofre de inconstitucionalidade orgânica, a determinar a anulação da liquidaçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.