Artigo 17.º
EM VIGOR1 - Abrangendo o facto submetido a registo, quotas ou participações de sociedades com sede em área de outra conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponde a cada uma, o valor total é dividido igualmente por todas elas, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 3 do artigo 2.º na proporção do número de quotas ou participações sociais que lhe pertencer.
2 - A regra prevista no número anterior aplica-se ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a quotas ou participações sociais e prédios ou navios.
3 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só será devida se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.