Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 16.º

EM VIGOR
1 - Sempre que não seja possível determinar, mediante a aplicação das normas previstas nos artigos antecedentes, o valor do facto registado, será este considerado de valor indeterminado. 2 - A unificação de quotas, a prestação de contas, as deliberações da assembleia de credores e os actos ou providências que afectem a livre disposição dos bens são, para fins emolumentares, actos de valor indeterminado.