Artigo 15.º
EM VIGOR1 - Pela celebração de qualquer acto dentro das horas regulamentares, fora do cartório, a requisição dos interessados, acrescem aos emolumentos que ao acto competirem - 10000$00.
2 - O emolumento do número anterior é contado por inteiro quanto ao primeiro acto praticado e por metade quanto aos demais, se o encargo do pagamento da conta competir ao mesmo interessado.
3 - Contar-se-á apenas uma vez o emolumento deste artigo, quando se trate exclusivamente de reconhecimentos e termos de autenticação.
4 - Não é devido o emolumento quanto a reconhecimentos e termos de autenticação que se pratiquem juntamente com outro acto.
5 - O emolumento do n.º 1 é reduzido a metade nas escrituras de aquisição, a título oneroso, de habitação própria permanente ou habitação social, nas escrituras de mútuo que se destine a essa aquisição e nos testamentos lavrados em estabelecimentos prisionais ou hospitalares.