Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 18.º

EM VIGOR
Se outro benefício mais favorável não decorrer da lei, nas escrituras a seguir mencionadas, os emolumentos a que se refere o artigo 5.º são reduzidos: 1) Em 75%: a) Nas declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor; b) Nas que apenas titulem, isolada ou conjuntamente, mudança de sede, modificação da firma e redução de capital para cobertura de prejuízos; 2) Em 50%: a) Nas de aquisição, por título oneroso, de imóvel para habitação própria permanente ou habitação social; b) Nas de partilha em que sejam interessados incapazes ou pessoas colectivas e o seu valor ultrapassar 50000$00; c) Nas de reforço de hipoteca; 3) Em 20%: a) Nas de modificação parcial de pacto social que não envolvam aumento ou redução do capital social; b) Nas de quitação de dívida; c) Nas de distrate, resolução ou revogação de actos notariais; d) Nas de transformação ou de modificação de estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas, a todo o tempo, ou de uma sociedade por quotas em sociedade unipessoal por quotas, no caso previsto no n.º 2 do artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais, neste caso durante os 12 meses seguintes à data da concentração das quotas; 4) As reduções emolumentares previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos instrumentos públicos avulsos, sempre que estes sejam lavrados em substituição de escritura.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01200/1429-04-2015ARAGÃO SEIA

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS · ESCRITURA PÚBLICA · CESSÃO DE QUOTAS · ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL

    I – A liquidação de emolumentos notariais, relativa à celebração de uma escritura de alteração do pacto social, efectuada com base na aplicação da taxa indicada no artº 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10.º e 12.º, n.º 1, alínea e), d

  • TC187/0321-01-2003Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.