Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 14.º

EM VIGOR
1 - É fixado em 15000000$00 o limite máximo dos emolumentos devidos por cada acto de registo. 2 - Os emolumentos devidos pelo registo de qualquer facto de valor determinado, mas representado em moeda estrangeira, são calculados pelo último câmbio oficial publicado no momento da respectiva apresentação.