Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 19.º

EM VIGOR
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles. 2 - Há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos. 3 - Não são considerados novos actos: a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiros necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem; b) As garantias entre os mesmos sujeitos; c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída. 4 - Contar-se-ão como um só acto: a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos; b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo; c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património; d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento; e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo; f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estas são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior; g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas. CAPÍTULO IV Disposições finais