Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto. 2 - Em especial, o valor dos actos será: a) Nas permutas, a soma do valor dos bens, presentes ou futuros, permutados, não sendo de considerar como tal qualquer prestação em dinheiro entregue como suplemento do valor dos referidos bens; b) Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele; c) Nos de garantia, o do capital garantido; d) Nos arrendamentos, o da renda por todo o tempo de duração do contrato. Nos demais actos que estipulem prestações periódicas ou pensões, o da importância total delas, ou o das prestações ou pensões de 20 anos, se o respectivo número for indeterminado ou superior àquele limite; e) Nas locações financeiras, o da retribuição por todo o tempo de duração do contrato; f) Nos de empréstimo, confissão de dívida ou abertura de crédito, o do respectivo capital; g) Nos de constituição de sociedades, de modificação total ou parcial do respectivo pacto social que não envolva aumento ou redução do capital, de transformação ou de dissolução, o do capital, ainda que as entradas não estejam totalmente efectuadas; h) Nos de aumento de capital, o do aumento; i) Nos de aumento de capital com alteração parcial de cláusulas do pacto diversas da directamente determinada pelo aumento, o valor deste ou da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar, conforme o que produzir maior emolumento; j) Nos de aumento de capital com transformação ou com substituição total do pacto social, o do capital com que a sociedade ficar; l) Nos de redução de capital, com ou sem alteração de outras cláusulas do pacto, o da importância a que o capital ficar reduzido; m) Nos de fusão por incorporação, o do capital da sociedade ou sociedades incorporadas, ou o do seu património, se superior; n) Nos de fusão por constituição de nova sociedade, o da soma do capital das sociedades fundidas, ou o da soma dos seus patrimónios, se superior; o) Nos de acordo de credores, o do capital da nova sociedade; p) Nos de associação em participação com entradas, o valor destas; q) Nos de alteração do título constitutivo de propriedade horizontal que envolva criação ou alteração da composição de fracções autónomas, o das correspondentes fracções; r) Nos de simples rectificação que envolva aumento de valor do acto rectificado, o da diferença entre o valor primitivo e o novo; s) Na liquidação ou partilha de bens sociais, ainda que feita simultaneamente com a dissolução, o dos bens do activo liquidado ou partilhado, ou o do capital social, se for superior.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC507/0206-12-2002Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TCAS5610/0101-10-2002Francisco Rothes

    EMOLUMENTOS REGISTRAIS · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - A invocada inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação de emolumentos registrais " por estes terem a natureza de impostos e aquela lei não ter sido emitida pela Assembleia da República ou mediante autorização desta, pelo Governo ", não gera a nulidade daquele acto, mas apenas a sua anulabilidade. II - Assim, em sede de impugnação judicial, tal inconstitucionali

  • TC563/0103-07-2002Guilherme da Fonseca
  • TC92/0203-07-2002

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.