Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 20.º

EM VIGOR
1 - Os emolumentos previstos nos artigos 4.º, n.º 3, 7.º, n.º 1, 14.º, 15.º e 16.º têm a natureza de emolumentos pessoais. 2 - Os emolumentos referidos no número anterior estão sujeitos às seguintes regras de distribuição: a) Os dos artigos 4.º, n.º 3, e 7.º, n.º 1, revertem na totalidade para o funcionário que efectuar o correspondente serviço; b) Os dos artigos 14.º, 15.º e 16.º pertencem dois terços ao notário ou a quem legalmente o substituir, nos casos de vacatura de lugar ou de impedimento, e um terço aos oficiais, na proporção dos seus vencimentos de categoria. 3 - É fixado em montante não superior a metade do respectivo vencimento de categoria o máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários, nos termos dos artigos 14.º, n.º 4, e 15.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0735/0921-10-2009VALENTE TORRÃO

    TABELA · EMOLUMENTOS DO NOTARIADO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - Os emolumentos do artº. 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais são de qualificar como taxas e não como impostos. II - Tais emolumentos notariais, cobrados nos termos da Portaria n.º 996/98 de 25/11, no momento da celebração de escritura pública de cessão de quotas de sociedade comercial, não violam o princípio da proporcionalidade, nem o da equivalência entre o serviço público prestado e a ut

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.