Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 14.º

EM VIGOR
1 - É devido o emolumento de 5000$00 pelo estudo e preparação das seguintes escrituras, salvo se se reproduzir minuta apresentada pelas partes: a) Justificação e reconhecimento de direitos; b) Habilitação; c) Partilha; d) Divisão; e) Permuta; f) Dação em cumprimento e transacção; g) Constituição de servidão, do direito de superfície e do direito de habitação periódica; h) Constituição de propriedade horizontal ou sua alteração; i) Arrendamento; j) Locação financeira; l) Locação de estabelecimento; m) Constituição, fusão, cisão, transformação e dissolução de sociedades, bem como alteração de contrato de sociedade; n) Constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e alteração do acto constitutivo; o) Constituição de associação, fundação, agrupamento complementar de empresas, consórcio, cooperativa e agrupamento europeu de interesse económico, bem como de alteração dos seus estatutos; p) Aquisição tendente ao domínio total; q) Qualquer acto que envolva aplicação de normas jurídicas estrangeiras. 2 - Nas escrituras não mencionadas no número anterior em que figurem outras cláusulas para além das respeitantes aos elementos essenciais dos negócios titulados é devido o emolumento do n.º 1, reduzido a metade. 3 - Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos referidos nos números anteriores, o emolumento é devido por cada um deles. 4 - É devido o emolumento de 1000$00 por cada requerimento directamente relacionado com actos notariais que deva ser apresentado noutras repartições.