Artigo 14.º
EM VIGOR1 - É devido o emolumento de 5000$00 pelo estudo e preparação das seguintes escrituras, salvo se se reproduzir minuta apresentada pelas partes:
a) Justificação e reconhecimento de direitos;
b) Habilitação;
c) Partilha;
d) Divisão;
e) Permuta;
f) Dação em cumprimento e transacção;
g) Constituição de servidão, do direito de superfície e do direito de habitação periódica;
h) Constituição de propriedade horizontal ou sua alteração;
i) Arrendamento;
j) Locação financeira;
l) Locação de estabelecimento;
m) Constituição, fusão, cisão, transformação e dissolução de sociedades, bem como alteração de contrato de sociedade;
n) Constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e alteração do acto constitutivo;
o) Constituição de associação, fundação, agrupamento complementar de empresas, consórcio, cooperativa e agrupamento europeu de interesse económico, bem como de alteração dos seus estatutos;
p) Aquisição tendente ao domínio total;
q) Qualquer acto que envolva aplicação de normas jurídicas estrangeiras.
2 - Nas escrituras não mencionadas no número anterior em que figurem outras cláusulas para além das respeitantes aos elementos essenciais dos negócios titulados é devido o emolumento do n.º 1, reduzido a metade.
3 - Cumulando-se na mesma escritura mais de um dos actos referidos nos números anteriores, o emolumento é devido por cada um deles.
4 - É devido o emolumento de 1000$00 por cada requerimento directamente relacionado com actos notariais que deva ser apresentado noutras repartições.