Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoEMOLUMENTOS NOTARIAIS · ESCRITURA PÚBLICA · CESSÃO DE QUOTAS · ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL
I – A liquidação de emolumentos notariais, relativa à celebração de uma escritura de alteração do pacto social, efectuada com base na aplicação da taxa indicada no artº 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10.º e 12.º, n.º 1, alínea e), d
IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVISÃO OFICIOSA FORMULADO AO ABRIGO DO ARTº 78º DA LGT COM FUNDAMENTO EM ERRO DE DIREITO NA LIQUIDAÇÃO DE EMOLUMENTOS NOTARIAIS. · FUNDAMENTAÇÃO APOSTERIORI. · INCONSTITUCIONALIDADE.
I) - É de todo irrelevante para cumprimento do imperativo legal de fundamentação do acto administrativo a fundamentação a posteriori, pois, tal tipo de informação não satisfaz os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do acto no momento em que se opera a formação da vontade e a mesma se exprime em toda a sua plenitude, requisitos respeitantes à entidade administrativa e ao administrad
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE EMOLUMENTOS NOTARIAIS
EMOLUMENTOS NOTARIAIS · ART. 5.º, N.º 1, DA TABELA DE EMOLUMENTOS DO NOTARIADO · TAXA - IMPOSTO · INCONSTITUCIONALIDADE
I - I - O art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, ao determinar uma quota de emolumentos sem carácter remuneratório do serviço prestado, estabeleceu um verdadeiro imposto. II - Porque o referido artigo foi aprovado sem a necessária autorização legislativa, sofre de inconstitucionalidade orgânica, a determinar a anulação da liquidaçã
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.