Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 13.º

EM VIGOR
1 - O valor do facto registado será, em regra, o que conste dos respectivos títulos ou o que for atribuído pelas partes, na falta daqueles ou se lhe for superior. 2 - Se nos títulos forem mencionados diversos valores, atender-se-á ao mais elevado ou à soma desses valores, quando acresçam entre si, em relação ao facto registado.