Artigo 13.º
EM VIGOR1 - O valor do facto registado será, em regra, o que conste dos respectivos títulos ou o que for atribuído pelas partes, na falta daqueles ou se lhe for superior.
2 - Se nos títulos forem mencionados diversos valores, atender-se-á ao mais elevado ou à soma desses valores, quando acresçam entre si, em relação ao facto registado.