Artigo 8.º
EM VIGOR1 - Pela urgência na feitura do registo dentro do prazo legal é devido 1% do valor do facto registado, no mínimo de 7000$00.
2 - O emolumento de urgência não é devido no caso do averbamento da mudança voluntária da sede da sociedade ou outra pessoa colectiva para localidade pertencente à área de conservatória diversa.