Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - Por cada inscrição inicial - 4500$00. 2 - Por qualquer outra inscrição - 3500$00. 3 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100000$00, acresce sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção: a) Até 200000$00 - 10$00; b) De 200000$00 a 1000000$00 - 5$00; c) De 1000000$00 a 10000000$00 - 4$00; d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente - 3$00.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC507/0206-12-2002Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TCAS5610/0101-10-2002Francisco Rothes

    EMOLUMENTOS REGISTRAIS · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - A invocada inconstitucionalidade da norma ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação de emolumentos registrais " por estes terem a natureza de impostos e aquela lei não ter sido emitida pela Assembleia da República ou mediante autorização desta, pelo Governo ", não gera a nulidade daquele acto, mas apenas a sua anulabilidade. II - Assim, em sede de impugnação judicial, tal inconstitucionali

  • TC563/0103-07-2002Guilherme da Fonseca
  • TC92/0203-07-2002

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.