Artigo 15.º
EM VIGOR1 - O valor do usufruto é o de metade do valor nominal da quota-parte social, quando superior ao declarado.
2 - O valor da penhora, arresto ou arrolamento é o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.
3 - O valor a considerar no reforço de penhora, arresto ou penhor, quando daí resulte o aumento de valor, é a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso, as inscrições de reforço são consideradas de valor indeterminado.
4 - No penhor relativo a crédito que vença juros, são considerados, para a determinação do valor, os juros que o penhor garantir.