Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 22.º

EM VIGOR
1 - O registo do acto previsto na alínea v) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial beneficia da redução emolumentar de 80%. 2 - Os registos de actos respeitantes a cooperativas beneficiam da redução emolumentar de 50%. 3 - São isentos de emolumentos os registos de actos respeitantes às pessoas colectivas de utilidade pública. 4 - Mantêm-se as isenções emolumentares estabelecidas para as empresas públicas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 77/79, de 7 de Abril.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS4978/0101-10-2002Francisco Rothes

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS · ART. 5.º, N.º 1, DA TABELA DE EMOLUMENTOS DO NOTARIADO · TAXA - IMPOSTO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - I - O art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, ao determinar uma quota de emolumentos sem carácter remuneratório do serviço prestado, estabeleceu um verdadeiro imposto. II - Porque o referido artigo foi aprovado sem a necessária autorização legislativa, sofre de inconstitucionalidade orgânica, a determinar a anulação da liquidaçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.