Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 11.º

EM VIGOR
Nas reduções de capital seguidas de aumento e desde que tituladas na mesma escritura pública, o montante do aumento, para efeitos de aplicação da tabela de emolumentos, é determinado pela diferença entre o montante do capital após o aumento e o montante do capital antes da redução.