Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - O emolumento previsto no n.º 3 do artigo anterior é reduzido a metade nas inscrições que tenham por objecto qualquer modificação do contrato ou do acto constitutivo que não envolva aumento do capital social. 2 - O emolumento previsto no n.º 3 do artigo anterior é reduzido a um quarto nas inscrições de alteração do contrato ou do acto constitutivo que apenas consistam, isolada ou conjuntamente: a) Na modificação da firma; b) Na mudança de sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que a entidade está registada; c) Na redução de capital para cobertura de prejuízos.