Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - Por inscrição dos actos e factos referidos nos artigos 6.º a 10.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio - 2000$00. 2 - Por cada inscrição de constituição de pessoa colectiva ou entidade equiparada que exerça actividade de carácter lucrativo acresce ao número anterior 0,5% do capital, no mínimo de 6000$00 e no máximo de 10000000$00. 3 - Por cada inscrição de aumento de capital de pessoa colectiva ou entidade equiparada que exerça actividade de carácter lucrativo acresce ao n.º 1 0,5% do aumento, no máximo de 10000000$00.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01200/1429-04-2015ARAGÃO SEIA

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS · ESCRITURA PÚBLICA · CESSÃO DE QUOTAS · ALTERAÇÃO DO PACTO SOCIAL

    I – A liquidação de emolumentos notariais, relativa à celebração de uma escritura de alteração do pacto social, efectuada com base na aplicação da taxa indicada no artº 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, em função do valor do acto, constitui uma imposição sem carácter remuneratório para efeitos dos arts. 10.º e 12.º, n.º 1, alínea e), d

  • STA0523/0610-01-2007PIMENTA DO VALE

    EMOLUMENTOS REGISTRAIS. · REVISÃO OFICIOSA DA LIQUIDAÇÃO EMOLUMENTAR. · PEDIDO DO CONTRIBUINTE. · JUROS INDEMNIZATÓRIOS.

    I – Mesmo quando oficiosa, a revisão do acto tributário pode ser solicitada pelo contribuinte, cumprindo à Administração Tributária efectuá-la, desde que se verifiquem os seus pressupostos legais, como resulta do disposto nos artºs 78º, nº 6 da LGT e 86º, nº 4, al. a) do CPPT, atentos os princípios referidos no artº 266º, nº 2 da CRP. II – O “erro imputável aos serviços” a que alude o artº 78º,

  • STA01168/0416-02-2005JORGE DE SOUSA

    EMOLUMENTOS. · DIREITO COMUNITÁRIO. · REENVIO PREJUDICIAL. · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.

    Sendo suscitada no processo questão de compatibilidade do art. 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais com os arts. 4.º, 10.º e 12.º da Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-69, na redacção dada pela Directiva n.º 85/303/CEE, do Conselho, de 10-6-85, questão essa relativamente à qual já foi decidido o reenvio prejudicial para o T.J.C.E. em outro processo, justifica-se que seja declarada a

  • STA01331/0317-03-2004PIMENTA DO VALE

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS. · REENVIO PREJUDICIAL. · QUESTÃO DE DIREITO COMUNITÁRIO.

    Suscitadas no processo questões de interpretação da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17/7/69, com as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10/6/85, designadamente dos seus artºs 4º, 10º e 12º, justifica-se o reenvio prejudicial para o TJCE, nos termos do artº 234º do Tratado de Roma, suspendendo-se a instância até pronúncia deste Tribunal.

  • TCAS4978/0101-10-2002Francisco Rothes

    EMOLUMENTOS NOTARIAIS · ART. 5.º, N.º 1, DA TABELA DE EMOLUMENTOS DO NOTARIADO · TAXA - IMPOSTO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - I - O art. 5.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, ao determinar uma quota de emolumentos sem carácter remuneratório do serviço prestado, estabeleceu um verdadeiro imposto. II - Porque o referido artigo foi aprovado sem a necessária autorização legislativa, sofre de inconstitucionalidade orgânica, a determinar a anulação da liquidaçã

  • TC567/0012-03-2002Rel.: Cons. Tavares da Costa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.