Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 15.º

EM VIGOR
1 - Abrangendo o facto submetido a registo navios pertencentes à área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponde a cada um, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 3 do artigo 1.º na proporção do número de navios que lhe pertencer. 2 - A regra prevista no número anterior aplica-se ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a navios e prédios, quotas ou participações sociais. 3 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só será devida se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.