Diploma
EM VIGORPortaria n.º 996/98
de 25 de Novembro
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de emolumentos anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
2.º As disposições das tabelas referidas no número anterior não admitem interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.
3.º Em caso de dúvida sobre qual seja o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.
4.º Os serviços dos registos e do notariado devem afixar em local visível e acessível à generalidade dos utentes as tabelas dos emolumentos correspondentes aos actos para cuja prática são competentes.
5.º A partir de 1 de Janeiro de 1999, os emolumentos devidos por actos registrais ou notariais podem ser liquidados e cobrados, depois de redenominados em euros, pela transposição prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.
6.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 15 de Novembro de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
ANEXO
Tabela de emolumentos do registo civil