Artigo 16.º
EM VIGOR1 - Os emolumentos previstos nos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, 14.º e 15.º da presente tabela têm natureza de emolumentos pessoais.
2 - Dos emolumentos do artigo 14.º reverte:
a) A totalidade para o conservador ou para o seu substituto legal, se o acto for por qualquer deles presidido e lavrado;
b) Dois terços para o conservador ou para o seu substituto legal e um terço para o oficial, se o acto for presidido por um daqueles e assistido e lavrado por este.
3 - Os emolumentos dos artigos 10.º, n.º 1, 11.º, n.º 6, 13.º, n.º 2, e 15.º revertem em proveito dos funcionários da conservatória na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.
4 - O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.