Artigo 17.º
EM VIGOR1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes, é devido o emolumento de 10000$00.
2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou de doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 5.º, reduzido a metade.
CAPÍTULO III
Alteração e cumulação de emolumentos