Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 17.º

EM VIGOR
1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes, é devido o emolumento de 10000$00. 2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou de doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 5.º, reduzido a metade. CAPÍTULO III Alteração e cumulação de emolumentos