Artigo 2.º
EM VIGORSão considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos:
a) De constituição ou alteração de agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, associações, cooperativas e fundações;
b) De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial;
c) De aceitação e ratificação;
d) De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado;
e) De habilitação;
f) De repúdio de herança ou de legado;
g) De renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo;
h) De alteração de título constitutivo de propriedade horizontal que apenas diga respeito ao destino das fracções ou à fixação do seu valor relativo;
i) De reconhecimento de direitos;
j) De determinação de objecto subsequente a acto de permuta em que uma das prestações verse sobre coisa futura;
l) De convenção antenupcial, sem especificação de bens;
m) De unificação de quotas;
n) De substituição e redução da hipoteca;
o) De cessão do grau hipotecário;
p) De deslocação da sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, decidida ou deliberada pela administração ao abrigo de autorização do contrato social, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Sociedades Comerciais.