Portaria 996/98

Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado

Artigo 2.º

EM VIGOR
São considerados de valor indeterminado, entre outros, os seguintes actos: a) De constituição ou alteração de agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, associações, cooperativas e fundações; b) De revogação, aditamento ou alteração de cláusulas que não sejam de pacto social, quando não envolvam aumento do valor do acto inicial; c) De aceitação e ratificação; d) De rectificação que não envolva aumento do valor do acto rectificado; e) De habilitação; f) De repúdio de herança ou de legado; g) De renúncia ou de confissão, desistência ou transacção, quando o seu valor económico não resulte do respectivo conteúdo; h) De alteração de título constitutivo de propriedade horizontal que apenas diga respeito ao destino das fracções ou à fixação do seu valor relativo; i) De reconhecimento de direitos; j) De determinação de objecto subsequente a acto de permuta em que uma das prestações verse sobre coisa futura; l) De convenção antenupcial, sem especificação de bens; m) De unificação de quotas; n) De substituição e redução da hipoteca; o) De cessão do grau hipotecário; p) De deslocação da sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, decidida ou deliberada pela administração ao abrigo de autorização do contrato social, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Código das Sociedades Comerciais.